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Contran atualiza regras da Lei Seca e amplia fiscalização para substâncias psicoativas

Blitz terá procedimento para álcool, drogas e até bombom de licor

Ascom Detran

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou, na segunda-feira (17), uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da chamada Lei Seca. A norma atualiza regras que estavam em vigor desde 2013 e estabelece novos critérios para abordagens relacionadas ao consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas por motoristas.

A resolução entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU). Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito terão prazo de 60 dias para realizar as adaptações necessárias em suas ferramentas e procedimentos.

Uma das principais mudanças é a criação de uma etapa de triagem durante as operações de fiscalização. Nessa fase, os agentes poderão utilizar pré-testes ou testes passivos de alcoolemia para verificar indícios da presença de álcool.

O resultado dessa primeira avaliação terá caráter exclusivamente orientativo. Ou seja, um resultado positivo no teste passivo, isoladamente, não poderá ser utilizado para autuar o motorista ou comprovar que ele estava dirigindo sob influência de álcool. A partir de uma indicação positiva, deverá ser realizada uma avaliação posterior.

Reteste em casos de álcool residual

A nova regulamentação também estabelece procedimentos para situações em que substâncias ou produtos consumidos pelo motorista possam deixar temporariamente resíduos de álcool na boca.

Entre os exemplos estão bombons de licor e enxaguantes bucais. Nessas situações, caso o teste inicial indique a presença de álcool, uma nova avaliação deverá ser realizada antes de qualquer conclusão sobre a condição do condutor.

A medida busca diferenciar uma eventual presença momentânea de álcool na cavidade bucal de uma situação efetiva de ingestão de bebida alcoólica.

Fiscalização poderá identificar outras substâncias

Outra novidade é a regulamentação do uso de equipamentos capazes de identificar substâncias psicoativas diferentes do álcool. A previsão já existe no Código de Trânsito Brasileiro, que permite a utilização de testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para verificar a influência dessas substâncias na condução de veículos.

Os chamados drogômetros poderão realizar uma identificação qualitativa, indicando a presença de determinada substância, mas não a sua concentração no organismo. Conforme a nova regulamentação, o tipo de substância identificada deverá constar no registro da fiscalização.

A utilização desses equipamentos, porém, dependerá da disponibilidade dos órgãos de fiscalização e do cumprimento dos requisitos técnicos. Os aparelhos deverão ser certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por organismo regulado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

A simples identificação de uma substância não significa, por si só, que o motorista cometeu a infração de dirigir sob influência. A regulamentação também mantém a avaliação da capacidade psicomotora como um dos meios de fiscalização.

Sinais de alteração psicomotora

Quando a fiscalização utilizar a avaliação psicomotora, o agente deverá registrar no auto de infração ou em documento específico pelo menos dois sinais observados que indiquem alteração da capacidade psicomotora do condutor.

A legislação já prevê diferentes meios para comprovar a influência de álcool ou outras substâncias, incluindo testes, exames e sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Em situações envolvendo sinistros com morte, a nova regulamentação também prevê a realização obrigatória de exames para verificar a presença de álcool ou outras substâncias, conforme informações divulgadas sobre a norma.

O que acontece se o motorista se recusar ao teste?

A recusa continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

A nova regulamentação, entretanto, estabelece critérios para diferenciar as situações de recusa e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração pelos artigos 165 e 165-A — respectivamente, dirigir sob influência de álcool ou outra substância psicoativa e recusar-se ao procedimento destinado a verificar essa condição.

As penalidades previstas no CTB permanecem inalteradas. Dirigir sob influência de álcool ou de substância psicoativa continua sendo infração gravíssima, com multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em caso de reincidência no período de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

Bafômetro continua sendo utilizado

A nova regulamentação não extingue o bafômetro. O etilômetro continua sendo o principal equipamento utilizado para a fiscalização do consumo de álcool.

A novidade está na organização da abordagem, com a possibilidade de uma etapa inicial de triagem, além da regulamentação de equipamentos destinados à identificação de outras substâncias psicoativas.

Na prática, a fiscalização poderá contar com diferentes recursos: triagem por teste passivo, etilômetro, equipamentos para identificação de substâncias psicoativas e avaliação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Regulamentação não cria nova infração

Segundo as informações divulgadas sobre a resolução, nenhuma nova infração foi criada. A norma regulamenta os procedimentos utilizados pelos agentes para fiscalizar e comprovar condutas que já estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

A atualização também busca padronizar procedimentos que já vêm sendo utilizados em operações de fiscalização em diferentes estados e pela Polícia Rodoviária Federal.

Com a publicação da resolução no Diário Oficial da União, começa a contar o prazo de 60 dias para que os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito façam as adequações necessárias. A adoção dos novos equipamentos para identificação de substâncias psicoativas dependerá, ainda, da disponibilidade dos aparelhos certificados e das condições técnicas de cada órgão.

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